domingo, 28 de dezembro de 2014

Preso 113 - Publicação Especial do MJM - Parte I - 22 de outubro de 2014



Em Cuba, um dos movimentos que chamam a atenção é o Movimento Juvenil Martiano (MJM), fundado em 1989. Esse movimento surge em um momento em que a Revolução Cubana se encontrava abalada pela queda da União Soviética e o desmantelamento do Campo Socialista, e representa o pensamento do povo cubano nos anos que se seguiram a esse momento. Graças às idéias de Martí, foi possível manter as conquistas da Revolução e o socialismo em Cuba.

O pensamento de José Martí sempre esteve presente na ilha, desde que os ideais de libertação nacional se desenvolvem como aspirações do povo cubano. Martí foi preso ainda jovem pelo governo espanhol, devido aos seus ideais. Passou muito tempo nessa condição, chegando a ter sequelas físicas. Era conhecido como o preso 113.

Assim como Martí, outros heróis cubanos hoje inspiram a independência da ilha, homens que foram presos injustamente, e deram suas vidas pela defesa de sua pátria e do socialismo cubano.

Esses heróis são Gerardo Hernández, Antonio Guerrero, Ramón Labañino e os irmãos Fernando e René González, presos nos EUA, após terem evitado atentados terroristas contra seu país, que estavam sendo organizados pela máfia contra-revolucionária que reside em Miami, principalmente com o intuito de atemorizar os turistas que viajam a Cuba, afetando a mais importante fonte de divisas do país.

Recentemente, os 5 heróis cubanos foram libertados, após 16 anos de luta do povo cubano e dos que se levantaram contra essa injustiça. Diante deste acontecimento, nós, da equipe do blog Fuzil contra Fuzil, achamos oportuna a leitura deste material, que disponibilizamos, escrito pelos camaradas do Movimento Juvenil Martiano, que retrata as injustiças cometidas com a prisão dos Cinco Heróis.       

Mais adiante, disponibilizaremos a tradução da segunda parte do boletim. 

Para a segunda e última parte do artigo, clique aqui.


Traduzido pela equipe do blog Fuzil contra Fuzil


Um que cumpriu sua pena em 2011, outro que cumpriu sua pena esse ano, três que devem regressar já! - Publicação Especial do MJM – 22 de outubro de 2014

Depois de muito esforço para a saída deste boletim, surge aos nossos leitores mais uma ação dos cubanos para a libertação dos Cinco Heróis. Neste caso, uniram seus textos, membros do Movimiento Juvenil Martiano, que não pretendem desenvolver esta publicação de forma isolada, mas com a sistematicidade possível. Começaremos mensalmente e, em seguida, contaremos com os esforços dos homens e mulheres de bem, que anseiam por um fim à injustiça, para reduzir os prazos e canalizar a luta permanentemente.

Não há lugar mais adequado para ter o nosso posto de comando que a Fragua Martiana. A partir daqui, de onde é possível evocar a dor infinita do nosso Apóstolo durante sua prisão e trabalhos forçados, estaremos defendendo a libertação que esse tempo exige. Não só a libertação de nossos compatriotas, também de presos políticos que foram condenados pelo crime de reivindicar seus direitos.

Desde o lugar onde o prisioneiro 113 vive infinitamente livre para a eternidade, defendemos que a luta está apenas começando, e que essa mensagem nasce para multiplicar-se, não só em Cuba, mas em um nível global.

Quando em Cuba se faz uma ligação telefônica ao número 113, o fazemos para obter informações sobre determinado número de telefone. Aqui pretendemos também informar, informar para “inconformar” com o estado atual do caso, informar para mobilizar aqueles que ainda não sabem o que aconteceu.

Esperamos que este boletim agrade aos seus leitores, que se motivem a enriquecê-lo com tudo o que fizerem, que seja distribuído em formato impressão ou digital para a maioria das pessoas em Cuba e no exterior.

Enquanto nossos três irmãos permaneçam na prisão, todos nós somos, junto com eles, o Prisioneiro 113.


Martí, os cinco e defesa da pátria. Uma visão jurídico penal sobre o caso.
Por Yusuam Palacios Ortega, Presidente do Conselho Nacional do MJM

I. Introdução

Já se completaram dezesseis anos de uma flagrante injustiça pela qual cinco cubanos, que se tornaram heróis pelo sacrifício assumido e grandeza de suas ações, continuam a sofrer as consequências. Três deles ainda estão presos nas prisões norte-americanas (1), e mantêm suas consciências firmes sem se intimidar ou se render. Dessa forma, torna-se louvável e necessária uma aproximação sob o olhar jurídico, pois trata-se de um caso repleto de preocupantes violações legais e irregularidades processuais, com forte e óbvias conotações políticas, com caráter arranjado e fraudulento, politicamente manipulado injusta e arbitrariamente. O julgamento contra os Cinco tem sido, desde a detenção ilegal a que foram submetidos em setembro de 1998, um enxame político onde a justiça foi violada e pisoteada, onde se despejou de maneira suja o ódio ao povo e ao governo cubano, no qual se violaram normas e princípios do Direito Internacional e se manejaram as normas procedimentais de maneira absurda. Os direitos humanos dos Cinco foram quebrados através  de um ato desprovido de qualquer justiça por parte do governo dos EUA. Em outras palavras, foi um processo em que se produziram, conforme o professor e jurista eminente Julio Fernandez Bulte: "(...) importantes e sérias irregularidades e violações das regras, não só de processos, mas também a violação das regras Internacionais e de princípios universais, especialmente no que concerne aos direitos humanos e, como se não fosse pouco, flagrantes violações da Constituição dos EUA ou de algumas de suas emendas." (2) Perante estas declarações, que de antemão condenam o julgamento dos Cinco, impõe-se algumas reflexões para dar resposta a certas questões que chegam até nós, tais como: Por que a presença dos cinco nos Estados Unidos? Quais atividades eles desenvolviam e qual era seu objetivo? Será que o seu comportamento pode ser justificado?

Primeiramente, gostaríamos de salientar que o trabalho dos Cinco nos Estados Unidos deveu-se principalmente à necessidade de combater e neutralizar as ações e planos das facções terroristas de Miami em seu triste desejo de derrubar a Revolução Cubana. É um fato que os Cinco, como agentes de segurança do Estado cubano, se infiltraram nos esconderijos terroristas e obtiveram informações precisas de planos de ações criminosas que se perpetravam contra o povo cubano e até mesmo contra o próprio povo americano. Por essa razão, eles foram detidos, presos e condenados a longa prisão sob sombra extremamente parcial e coberta de nebulosidades da administração da justiça dos Estados Unidos. Não foi por acaso que os Cinco foram feitos prisioneiros, não foi por acaso que eles estavam nos Estados Unidos desmantelando as várias ações planejadas por grupos terroristas, dirigidas contra o povo desta ilha heróica, não foi por acaso que o sacrifício de suas vidas defendendo um ideal eterno seja mais forte do que todo o dinheiro do mundo. A história nos  mostra muito bem, com os elementos e as verdades necessárias postas sob o tapete, qual tem sido a essência da política das distintas administrações norte-americanas em relação a Cuba, considerando que: "(...) foi um assunto de importância vital desde o início da história dos Estados Unidos, e continua sendo, a necessidade de apossar-se de Cuba ". (3)

O Cinco Cubanos foram acusados, entre outras coisas, de conspiração para cometer espionagem, pois, o governo dos Estados Unidos ao não poder acusá-los de verdadeira espionagem, porque tal acusação carecia de credibilidade, visto que a promotoria estaria completamente desarmada para provar tal alegação. E era lógico, uma vez que o trabalho dos Cinco não consistia em encontrar e obter informações classificadas, ou seja, relacionadas à segurança nacional do Estado americano. Em nenhum momento eles tiveram acesso a essas informação e, portanto, nunca se comprometeu a segurança deste país. (4) O advogado de defesa de Antonio Guerrero, Leonard Weinglass, expressou: "A missão dos Cinco não era obter segredos militares dos EUA, mas sim monitorar as atividades terroristas de mercenários e informar à Cuba. Nunca estavam armados, nem tentaram burlar a segurança,  tampouco buscavam ou obtiveram qualquer informação classificada." (5)

No total, sofreram 26 acusações, sendo destas a mais grave a de conspiração para cometer assassinato (imputado a Gerardo). Há uma questão crucial neste caso todo, e é a falsidade dessas acusações, realizadas sem qualquer provas concretas e precisas pelas quais se puniu os Cinco com longas penas. Vale ressaltar que essas acusações de conspiração são baseadas em uma teoria jurídica utilizada nos casos em que há ausência de provas para tipificar um delito específico e, portanto, a ausência desta, faz inferir que o fato de ter conspirado, colocar-se de acordo ilegalmente com a prática do crime, é o suficiente para ser merecedor de uma sanção penal. Esta foi a base para as acusações de conspiração para cometer espionagem e conspiração para cometer assassinato. (6) Por outro lado, não devemos ignorar o resto das acusações, mesmo que sejam chamadas de acusações técnicas e as penas não sejam tão graves como os anteriores, pois fazem parte do fundamento jurídico do conhecido Estado de Necessidade para este caso em particular. Ao contrário das acusações mais graves, essas sim adquirem o status de crimes, pois são classificadas como tal, e a conduta dos Cinco é qualificado como crime a este respeito; mas se considerarmos que, para alcançar os fins da missão realizada e neutralizar as ações terroristas da máfia cubano-americana foi necessário, sem dúvida, incorrer na prática de crimes de natureza técnica; então o comportamento dos Cinco, em princípio penal seria justificada pela própria lei, algo a que voltaremos um pouco mais tarde, por constituir o objeto de nossa abordagem sobre o caso dos Cinco Heróis.

II. Violações cometidas no processo

Parcialidades do Júri

Esta foi uma das principais violações do processo, pelos Cinco terem sido julgados por um júri  completamente tendencioso. De acordo com a legislação norte-americana, o júri que analisaria as provas do governo contra os Cinco Cubanos seria composto por um total de doze membros de Miami, mas os doze deveriam ser justos e imparciais; questão essa que foi totalmente ignorada, daí a violação da Sexta Emenda da Constituição dos EUA, que afirma: "Em todos os processos criminais, o acusado terá o direito de ser julgado de forma rápida e em público por um júri imparcial do Estado e do distrito onde o crime foi cometido, o último distrito terá sido previamente estabelecido por lei (...)".

De acordo com o precedente judicial ou as sentenças reiteradas das cortes a interpretar essa emenda, o caso seria transferido a outro lugar se existisse a menor possibilidade de injustiça, sendo o jurado imparcial um elemento de suma importância, pois o veredicto sobre os fatos que são considerados depende de que júri, que deve ser conduzido pelos princípios da justiça e da verdade. Ao contrário, o júri deste caso foi manipulado, injusto, colocado a serviço ou vinculado a grupos anticubanos. (8) O presidente do jurado, lembra Weinglass, disse ao tribunal que Castro era um ditador comunista e ele era contra o comunismo. Obviamente era uma farsa a suposta imparcialidade. O júri também se comportou muito suspeito, ao deliberar durante curto período de tempo, sendo um caso de muitas testemunhas e muita documentação.

Sede do julgamento falsificada e manipulada

Ignorou-se a garantia de um julgamento justo ao realizar-se no lugar menos apropriado; Miami, hostil e extremamente tendenciosa, sendo a cidade que serve como abrigo aos grupos terroristas cubano-americanos. De acordo com o estudioso norte-americano Wayne Smith: "Miami é o último lugar nos Estados Unidos, onde dever-se-ia julgar os Cinco". (9) Aos advogados de defesa foi negado o pedido para a alteração de sede (10); sendo esta negativa uma violação flagrante da V e VI Emendas da Constituição dos EUA, deixando a "justiça dos Estados Unidos" completamente envergonhada. Foi negada, assim, aos Cinco, a garantia de um julgamento justo perante um tribunal imparcial capaz de determinar sua culpa ou inocência. O governo dos EUA também violou as suas obrigações contraídas em virtude dos instrumentos jurídicos internacionais (11), relacionados com a garantia de um julgamento justo; como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo 10 afirma que: "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial." (12)

A violação do devido processo legal

Os acusados foram presos de forma violenta, sem notificação prévia, e permaneceram durante longo tempo presos antes do julgamento. Foram impostas sanções por alegados crimes sem a apresentação de qualquer evidência exata. A acusação nunca provou os alegados crimes. A defesa não pôde ter acesso à documentação que foi considerada como prova, sendo esse processo totalmente forjado por serem manipuladas provas e por violar-se o princípio da descoberta, "que obriga que as evidencias que possuam ou pretendam-se apresentar por uma ou outra parte, para valer-se delas em juízo, devem ser comunicadas à outra parte e postas a sua disposição para seu conhecimento e exame." (13)

Essas informações foram classificada para os fins da Lei de Procedimentos de Informações Classificadas (CIPA). (14) O governo classificou cada documento relacionado com o caso e se recusou a entregá-los para a defesa como exige a lei. Arbitrariamente se produziu a desclassificação de alguns dos documentos, mas tornando ainda difícil o acesso aos advogados. As cinco invasões ilegais dos apartamentos dos Cinco foram autorizadas por um tribunal secreto, conhecido como o tribunal Tribunal de Vigilância de Inteligência Estrangeira (FISA) (15), que autoriza tais violações. As testemunhas de acusação foram manipuladas pela acusação através de campanhas midiáticas que as assustava, evitando assim seu comparecimento perante o tribunal para testemunhar.

Prisão injusta e confinamento

Os Cinco foram confinados em isolamento em celas de castigo na tentativa de coagi-los para que se declarassem culpados. Foram submetidas aos horrores da Unidade Albergamento Especial em duas etapas: na primeira, durante os 17 meses após a prisão, o que prejudicou a capacidade de preparar defesas, não permitindo contato ou comunicação com o seu família e os advogados; e a segunda em 2003, 48 dias, a fim de dificultar a preparação do recurso a ser apresentado no Décimo Primeiro Tribunal de Circuito de Apelações de Atlanta. Houve violação das Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (16), do artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (17), e a oitava Emenda da Constituição dos EUA, que afirma: "Não se exigirão fianças excessivas, nem serão aplicadas multas excessivas, nem cruéis ou incomuns ". (18)

Acusação de Conspiração para cometer assassinato contra Gerardo Hernández Nordelo

Essa acusação (para cometer assassinato) foi contra Gerardo, baseada no fato ocorrido no dia 24 de fevereiro de 1996, quando as autoridades cubanas derrubaram dois aviões, pertencentes ao grupo terrorista Hermanos al Rescate, que invadiram ilegalmente o território cubano, não sendo a primeira vez que sobrevoavam ilegalmente o espaço aéreo cubano, mesmo com as constantes advertências das autoridades do país. Gerardo Hernándes foi acusado de conspirar para cometer assassinato sem evidência alguma, visto que em momento algum ele incitou os pilotos dessas naves a que voassem sobre Cuba, nem teve responsabilidade nessa derrubada. A acusação não teve outra alternativa senão admitir que não possuía prova alguma de que havia uma acordo ilegal,- lê-se, conspiração- para derrubar os aviões, e apresentou uma apelação extraordinária à Corte de Atlanta (19), onde expôs: “À luz das provas apresentadas em juízo, isso constitui um obstáculo insuperável para os Estados Unidos e provavelmente resultará em fracasso da acusação, já que impõe uma barreira insuperável à esta procuradoria” (20).

(Continuará em nossa próxima edição)


1. São estes: Gerardo Hernández, Ramón Labañino e Antonio Guerrero Rodríguez.

2. Fernández Bulté, Julio: Violaciones legales en el proceso seguido contra los Cinco Héroes
prisioneros del Imperio, tomado de Colección Jurídica No.13, marzo-abril de 2002. (Edición electrónica).

3. Chomsky, Noam: “Cuba y los Estados Unidos: casi un siglo de terrorismo” en Terrorismo de
Estados Unidos contra Cuba. El caso de los cinco, editorial José Martí, 2005, pág.29.

4. Nesta ordem é preciso notar que, no momento das prisões, os porta-vozes do FBI acalmaram a nação afirmando que informação militar nunca esteve em perigo; e um porta-voz do Pentágono disse que "não há evidência de que eles tinham acesso a informações classificadas ou áreas sensíveis." Além de testemunhas, como o tenente-general da Força Aérea dos EUA, aposentado, James R. Clapper, que na época de seu testemunho foi vice-presidente e diretor do programa de inteligência SR A International em Fairfax, Virginia, que disse que não havia reconhecido qualquer informação encontrada como classificada ou secreta. Vid. Atlanta y el caso de los Cinco. La larga marcha hacia la justicia, Editora Política, La Habana, 2005, pág. 12.

5. Weinglass, Leonard: “El proceso judicial contra los Cinco Cubanos” en Terrorismo de Estados
Unidos contra Cuba. El caso de los Cinco, editorial José Martí, 2005, pág. 127.

 6. Por essas acusações, Antonio Guerrero, Gerardo Hernández e Ramón Labañino foram condenados à prisão perpétua; (Antonio e Ramón por conspiração para cometer espionagem, e Gerardo, além disso, por conspiração para cometer assassinato) sustentando a acusação a chamada 'conspiração', para evitar ter que provar que qualquer dos arguidos tinha verdadeiramente cometido espionagem ou assassinato, ou que mesmo esses delitos tenham realmente ocorrido. A conspiração classifica o acordo ou a associação de vontades como uma ofensa criminal, se o propósito ou os meios a serem utilizados são ilegais.

 7. Ver a Constituição dos Estados Unidos (edição digital). A este respeito, deve-se notar que o sistema de justiça americano não ignorou no passado, em outras ocasiões, este elemento do processo (júri imparcial) pois tem prestado particular importância devido a essencialidade de garantir-se um júri imparcial. De acordo com Fernandez Bulte: “Os Estados Unidos tem acumulado uma quantidade abundante de precedentes judiciais, com validade jurídica integral e obrigatória dentro do sistema jurídico anglo-saxão, neste quesito essencial em particular” Então, pode-se citar como exemplos: o caso Irwin vs. Dowd em que se afirmava que: "O direito a um julgamento por júri garante ao acusado um julgamento justo mediante a composição de um júri imparcial e indiferente. Uma falha (erro) sobre a criação de um processo equitativo viola até mesmo os regulamentos mínimos de um processo. Um julgamento justo, com um tribunal justo é um requisito básico de um bom julgamento." Da mesma forma, continua aludindo Bulte, os precedentes estabelecidos pelo sistema judicial americano sobre o viés geral de um júri são extremamente claros e categóricos em referir-se à impugnação dos jurados, que não precisa, em tais circunstâncias suceder a partir de reclamações ou considerações que ocorrem sobre cada um deles, mas pode e deve contar com uma mudança de local na existência de "preconceito dentro da comunidade" que pode afetar a perspectiva ou visão de que podem ter do caso, em geral, todos os jurados. Esta doutrina é fundamentada para os casos no Supremo Tribunal Federal no julgamento Rideaux vs. Louisiana, 1963; UE vs. Groppi, 1971 e visto sob a mesma conclusão no Quinto Circuito no caso Pamplin vs. Mason, em 1966, entre outros.

 8. Como nos lembra o Professor Fernandez Bulte; em moções arquivadas solicitando a mudança de local, a ênfase na atitude tendenciosa contra o regime cubano, ou Castro, a comunidade cubana em Miami, aludindo à oposição política naquela comunidade, fundada em razões históricas e políticas e considerando que, nestas condições, existiu um clima de preconceito e de tomada de partido inicial dentro do Condado e do Distrito, nos quais, conseqüentemente, nenhum júri poderia cumprir o seu mandato de forma imparcial. Vid. Fernández Bulté, Julio: Violaciones legales en el proceso seguido contra los Cinco Héroes prisioneros del Imperio, tomado de Colección Jurídica No.13, marzo-abril 2002. (Edición electrónica). Precisamente sobre o júri, a Corte de Apelações concluiu que "o processo de seleção do júri mostrou que a comunidade tinha conhecimento deste caso, como era no de Elián González, e que, nessas circunstâncias" não tinha forma razoável de garantir um julgamento justo para a continuação ou um meticuloso processo de seleção do júri; portanto, uma mudança de local era necessária. "Algumas das considerações do Tribunal de Justiça a este respeito foram: "Quando os jurados são selecionados a partir de uma comunidade que já está repleta de hostilidade contra um réu (...) O tribunal deve examinar os vários métodos disponíveis para assegurar um júri imparcial. Estes métodos incluem (...) concessão de uma mudança de local quando a comunidade tenha sido repetidamente e profundamente exposta à publicidade prejudicial. "

"Formar um júri [justo] nesta comunidade [Miami] era uma probabilidade pouco razoável por causa do preconceito generalizado. Toda a comunidade é sensível e permeada pelos interesses da população de exilados cubanos em Miami."

"A percepção de que esses grupos [de exilados cubanos que continuam a operar na área de Miami] poderiam causar danos aos jurados que emitiram um veredito desfavorável era palpável."

Colectivo de autores: ‘Resumen de la decisión de la Corte de Apelaciones del Onceno Circuito de Atlanta ́ ́ en La Tormenta Perfecta. El Caso de los Cinco, Editora Política, 2005, pág. 167.

9. Smith, Wayne “Una página triste en la historia de la justicia estadounidense” en Terrorismo de
Estados Unidos contra Cuba. El caso de los Cinco, editorial José Martí, 2005, pág. 139.

10. Como constata o Tribunal de Apelações em sua decisão de 9 de agosto de 2005, os advogados de defesa apresentaram perante a Corte de Miami moções solicitando uma mudança de local do julgamento desde um ano antes de seu início até uma ano após sua conclusão e todos foram rejeitados pelo Tribunal. Os advogados de defesa apresentaram embargos solicitando uma mudança de local em janeiro de 2000, setembro de 2000, fevereiro de 2001, março de 2001, julho de 2001, agosto de 2001 e novembro de 2002, os três últimos solicitando um novo julgamento. O Tribunal de Atlanta declarou que "as provas apresentadas [ao Tribunal de Miami] apoiando as propostas de mudança de local foram massiva"; e sobre a moção para requerer um novo julgamento, em novembro de 2002, o Tribunal observa que as novas provas em que se baseia, "é tal que um novo julgamento seria razoável produzir um novo resultado" e que ao recusá-lo, o Miami Tribunal não considerou o aparecimento dos "interesses da justiça"; tirado de Atlanta y lo caso de los Cinco. Vid. La larga marcha hacia la justicia, Editora Política, La Habana, 2005, pág.40

11. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos reafirma no parágrafo 1 do artigo 14 o direito de ser julgado por um tribunal ou júri não preconceituoso, impondo-se às partes o dever de proporcionar a todos o direito a um tribunal verdadeiramente imparcial. Este acordo foi assinado pelos Estados Unidos em 5 de outubro de 1977 e ratificado em 08 de junho de 1992. Por ser o Pacto de um tratado internacional, e em conformidade com a cláusula de supremacia constitucional, será lei suprema e de obrigatório cumprimento. Assim, a recusa de um tribunal imparcial constitui uma violação das leis nos Estados Unidos relativas ao processo penal. Vid. Artículo VI, Sección 1 de la Constitución de EEUU; tomado de Documento Sobre la petición de revisión al Tribunal de Apelaciones del Onceno Circuito de los Estados Unidos, No. 08-987 87.

12. Ver: Declaração dos Direitos Humanos. (Edição Digital).

13. Dávalos Fernández, Rodolfo: Estados Unidos vs. Cinco Héroes. Un juicio silenciado, editorial
Capitán San Luis, La Habana, Cuba, 2005, pág. 31.

14. A Lei de Procedimentos de Informações Classificadas (CIPA) permite ao governo limitar a quantidade de informações classificadas a ser divulgada no julgamento, o que representa mais obstáculos que a defesa terá que superar a exercer os direitos constitucionais do acusado. Por exemplo, a Seção 4 autoriza os tribunais "após a apresentação de provas suficientes" que permitam ao governo omitir informações classificadas que figurem nos documentos que seriam disponibilizados ao acusado, e substituam um resumo das informações pelos documentos classificados ou substituam as declarações em que os fatos relevantes das informações classificadas possam provar.  A Seção 5 impõe ao acusado a obrigação de avisar com 30 dias de antecedência do julgamento, a sua intenção de revelar provas confidenciais. A Seção 6 permite ao governo solicitar uma audiência pré-julgamento para que o Tribunal determine tudo referente ao uso, a relevância ou a admissibilidade de informações classificadas que, noutras circunstâncias, se utilizaria no julgamento; retirado de Documento de trabajo relativo a una declaración de interés por AMICI; en Tribunal de Apelaciones del Circuito número once Estados Unidos vs. Hernández y otros apelantes demandados. Caso 98-271-CR-LENARD (s) (s) Apelación No. 1433-1,1440-1,1441- 1,1446-1 y 1447-1. (Edición digital).

15. A Foreign Intelligence Surveillance Act de 1978 (FISA) afirma que:
            1. O Tribunal tem competência exclusiva para determinar a legalidade de qualquer vigilância e buscas físicas conduzida sob FISA,
            2. o Tribunal deve avaliar todos os documentos relevantes da Lei de Inteligência Estrangeira vigilância Estados Unidos em nome de umas das partes a portas fechadas,
            3. A vigilância eletrônica nas quais se escutaram as conversas dos acusados e o registro físico dos lugares e propriedades são consideradas ilícitas
            4. A divulgação adicional não é garantida aos réus.
Em resumo, a FISA arbitrariamente autoriza vigilância eletrônica relacionada com fins de inteligência estrangeira; retirado de Documento de trabajo relativo a una declaración de interés por AMICI; en Tribunal de Apelaciones del Circuito número once Estados Unidos vs. Hernández y otros apelantes demandados. Caso 98-271-CR-LENARD (s) (s) Apelación No. 1433-1,1440-1,1441- 1,1446-1 y 1447-1. (Edición digital).

16. De acordo com a abordagem de Julio Fernandez Bulte: ”O Artigo 29.º, prevê que a lei ou os regulamentos devem dispor, em cada caso, qual conduta que constitui uma infração disciplinar, a natureza e duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas e qual é a autoridade competente para implementá-las. Tudo isso foi violado no caso dos dois confinamento sofrido pelos acusados, uma vez que nunca foram informados o motivo do terrível castigo isolamento a que foram submetidos. Mas como se não bastasse, o numero 2) do artigo 30 estabelece que "Nenhum prisioneiro deve ser punido sem ser informado do crime atribuído a ele sem que previamente lhe seja permitido apresentar a sua defesa." E a seção 3) do mesmo artigo 30 é categórico ao afirmar que "as penas corporais, encarceramento em cela escura e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares." Obviamente, nada disso foi respeitado pela chamada "justiça americana ". Vid. Fernández Bulté, Julio: Violaciones legales en el proceso seguido contra los Cinco Héroes prisioneros del Imperio, tomado de Colección Jurídica No.13, marzo-abril 2002. (Edición electrónica).

17. Este artigo afirma: "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante (...)" sendo os Cinco submetidos a tratamentos, sem dúvida, cruéis e desumanos.

18. Ver Constituição dos Estados Unidos da América (Edição digital).

19. Esta apelação foi rechaçada e o jurado considerou Gerardo como culpado por ter conspirado para cometer assassinato.

20. Alarcón de Quesada, Ricardo: “El Caso de los Cinco: una prueba del terrorismo de Estados
Unidos contra Cuba” en Terrorismo de Estados Unidos contra Cuba. El caso de los Cinco, editorial José Martí, 2005, pág. 192.


Equipe do blog Fuzil contra Fuzil

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Já estão livres os 5! - Discurso do presidente cubano Raúl Castro - 17/12/2014



Diante da imensa alegria pela libertação dos 3 heróis cubanos que ainda estavam presos, injustamente, nos Estados Unidos, reproduzimos, aqui, a tradução do discurso pronunciado hoje, em rede nacional, aproximadamente ao meio dia (horário de cuba), por Raúl Castro Ruz, deputado da Assembléia Nacional do Poder Popular e presidente dos Conselhos de Estado e de Ministros:


“Compatriotas:

Desde que fui eleito como presidente dos Conselhos de Estado e de Ministros, tenho reiterado, em diversas ocasiões, nossa disposição de manter com o governo dos Estados Unidos um diálogo respeitoso, baseado na igualdade soberana, para tratar dos mais diversos temas de forma recíproca, sem diminuição da independência nacional y da autodeterminação de nosso povo.

Esta é uma posição que foi expressada ao Governo dos Estados Unidos, de forma pública e privada, pelo companheiro Fidel, em diferentes momentos de nossa longa luta, com a proposta de discutir e resolver as diferenças mediante negociações, sem renunciar a sequer um de nossos princípios.

O heroico povo cubano tem demonstrado, diante de grandes perigos, agressões, adversidades e sacrifícios, que é e será fiel aos nossos ideais de independência e justiça social. Estreitamente unidos nestes 56 anos de Revolução, temos mantido profunda lealdade aos que caíram defendendo esses princípios desde o inicio de nossas guerras de independência, em 1868.

Agora, levamos adiante, apesar das dificuldades, a atualização de nosso modelo econômico para construir um socialismo próspero e sustentável.

Como resultado de um diálogo do mais alto nível, que incluiu una conversação telefônica que mantive ontem com o Presidente Barack Obama, foi possível avançar na solução de alguns temas de interesse para ambas as nações.

Como prometeu Fidel, em junho de 2001, quando disse: “Voltarão!”, chegaram hoje a nossa pátria, Gerardo, Ramón y Antonio.

A enorme alegria de seus familiares e de todo o nosso povo, que se mobilizou incansavelmente com esse objetivo, se estende às centenas de comitês e grupos de solidariedade; aos governos, parlamentos, organizações, instituições e personalidades que durante esses 16 anos exigiram e fizeram notáveis esforços por sua liberação. A todos eles expressamos a mais profunda gratidão e compromisso.

Esta decisão do presidente Obama, merece o respeito e reconhecimento de nosso povo.
Quero agradecer e reconhecer o apoio do Vaticano, especialmente do Papa Francisco, pela melhoria das relações entre Cuba e os Estados Unidos. Igualmente, ao governo do Canadá pelas instalações criadas para a realização do diálogo de alto nível entre os dois países.

Por sua vez, decidimos libertar e enviar aos Estados Unidos um espião de origem cubano que esteve a serviço dessa nação.

Alem disso, baseados em razões humanitárias, hoje também retornou ao seu país o cidadão norte-americano Alan Gross.

De maneira unilateral, como é nossa prática e em estrito apego ao nosso ordenamento jurídico, receberam benefícios penais os prisioneiros correspondentes, incluindo a libertação de pessoas pelas que o Governo dos Estados Unidos demonstrou interesse.

Da mesma forma, acordamos o restabelecimento das relações diplomáticas.

Isso não quer dizer que o principal tenha sido resolvido. O bloqueio econômico, comercial e financeiro, que provoca enormes danos humanos y econômicos ao nosso pai, deve acabar.

Ainda que as medidas do bloqueio tenham se transformado em lei, o presidente dos Estados Unidos pode modificar a sua aplicação no uso de suas faculdades executivas.

Propomos ao Governo dos Estados Unidos que adote medidas recíprocas para melhorar o clima bilateral e avançar até a normalização dos vínculos entre nossos países, baseados nos princípios do Direito Internacional e na Carta das Nações Unidas.

Cuba reitera a sua disposição de manter cooperação nos organismos multilaterais, como na Organização de Nações Unidas.

Ao reconhecer que temos profundas diferenças, fundamentalmente no que se refere à soberania nacional, democracia, direitos humanos y política exterior, reafirmo nossa vontade de dialogar sobre todos esses temas.

Exorto o Governo dos Estados Unidos a remover os obstáculos que impedem ou restringem os vínculos entre nossos povos, as famílias e os cidadãos de ambos os países, em particular os referentes às viagens, ao correio postal direto e às telecomunicações.

Os progressos alcançados nas conversações mantidas demonstram que é possível encontrar solução para muitos problemas.

Como temos repetido, devemos aprender a arte de conviver, de forma civilizada, com nossas diferencias.

Sobre estes importantes temas, voltaremos a falar futuramente.

Muito obrigado.”



Equipe do blog Fuzil contra Fuzil